Reforma antecipada: quais as condições de acesso?

  • Publicado em 28 setembro 2022

A reforma é um passo importante na vida de qualquer um, na medida em que vai condiciona toda a vida futura. Por isso, a decisão de se avançar com a reforma antecipada deverá ser bastante refletida e tomada em consciência, para que esta nova etapa seja vivida com tranquilidade e bem-estar. 

Para ajudá-lo na tomada de decisão, explicamos-lhe melhor, neste artigo, o que está em causa quando se pede a reforma antecipada. 

Que penalizações existem? 

É possível pedir a reforma antes da idade normal de acesso à pensão de velhice (67 anos e 7 meses para 2022), cumprindo as condições previstas na lei. Mas, salvo algumas situações, pedir a reforma antecipada implica fortes penalizações atribuídas no cálculo do valor da pensão de velhice. A saber: 

📉 Fator de sustentabilidade: definido todos os anos, em função da esperança média de vida aos 65 anos de idade. Em 2022, é de 0,8594. 

📉 Fator de redução: redução de 0,5% por cada mês que falta para a idade legal da reforma, ou seja, redução de 6% por ano. 

 

Em que situações pode requerer-se a reforma antecipada? 

São quatro os regimes legais para se requerer a reforma antecipada: 

1. Reforma antecipada pelo regime de flexibilização da idade 

👉 Idade igual ou superior a 60 anos, desde que o trabalhador complete pelo menos 40 anos de descontos nessa idade. Nestas condições, é aplicada apenas a penalização de redução de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade normal de acesso à pensão de velhice ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice (se for mais vantajoso). 

👉 Idade igual ou superior a 60 anos e, pelo menos, 40 anos de contribuições. Neste caso, há uma dupla penalização. 

📝 Exemplo: “Tenho 61 anos e 40 anos de descontos para a Segurança Social e pretendo reformar-me até ao final deste ano, 2022”.  

Nestas circunstâncias, trata-se de uma antecedência de cinco anos e sete meses, em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor (66 anos e sete meses), o que perfaz 60 meses. Assim, aplicando o fator de redução de 0,5% por cada mês, a pensão sofreria uma penalização de 30%. Além disso, seria aplicada a penalização do fator de sustentabilidade desse ano, ou seja, de 14,06%. Tudo somado, teria uma pensão de velhice 44,06% mais baixa. 

2. Reforma antecipada por desemprego de longa duração  

👉 Idade igual ou superior a 62 anos de idade, desde que na data do despedimento o trabalhador tenha pelo menos 57 anos de idade e 15 anos de descontos. Nesta circunstância, não haverá penalizações, se na data em que ficou desempregado tiver 57 ou mais anos de idade e pelo menos 15 anos de descontos e, se depois de esgotar o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, continuar sem emprego. 

👉 Idade igual ou superior a 57 anos de idade, desde que na data do despedimento o trabalhador tenha pelo menos 52 anos de idade e 22 anos de descontos. Nestas condições, serão aplicadas as duas penalizações: o fator de redução de 0,5% por cada ano de antecipação, em relação aos 62 anos de idade, e o fator de sustentabilidade. Se o despedimento for por mútuo acordo, acresce outra penalização: corresponde a 0,25% por cada ano de antecipação, entre os 62 anos de idade e a idade normal de acesso à pensão de velhice. Esta penalização adicional é eliminada quando atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice. 

👉 Em ambas as circunstâncias, o pedido de reforma antecipada só poderá ser solicitado se depois de esgotar o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego, permanecer desempregado. 

3. Reforma antecipada por carreiras muito longas 

👉 Idade igual ou superior a 60 anos e pelo menos 48 anos de descontos para a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações (CGA). 

👉 Idade igual ou superior a 60 anos e 46 anos de descontos para Segurança Social ou para a CGA, desde que o trabalhador tenha começado a descontar antes dos 17 anos de idade. 

👉 Neste regime, não se aplicam quaisquer penalizações. 

4. Reforma antecipada por natureza da atividade profissional 

👉 Desde que a profissão exercida seja considerada de desgaste rápido e de natureza penosa ou desgastante, é possível requere a reforma antecipada. 

 

📝 Para mais informação, não deixe de consultar o Guia Prático Pensão de Velhice da Segurança Social